- 1 -Nenhum técnico poderá ser autor de projectos e responsável pela direcção técnica de operações urbanísticas sujeitos a licença ou autorização e comunicação prévia na área deste concelho sem que se encontre inscrito:
- a)Na Câmara Municipal e a sua inscrição esteja válida; ou
- b)Se encontre em associação pública profissional e comprove a validade da respectiva inscrição aquando da entrega dos projectos.
- 2 -Exceptuam-se do disposto neste artigo as situações relativas a obras da Câmara, da administração central e tratadas pelos serviços e os casos de instalações eléctricas, telefónicas e mecânicas.
Artigo 5.º — Obrigatoriedade
Vigente desde: 25/11/2004