- 1 -A ocupação da via pública por motivo de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente regulamento.
- 2 -O prazo de ocupação de espaço público por motivo de operações urbanísticas não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.
- 3 -A utilização do subsolo sob redes viárias municipais ou de qualquer outro domínio público municipal pelos particulares e pelas entidades concessionárias das explorações de redes de telecomunicações, de electricidade, de gás ou outras fica sujeita a prévia autorização municipal, ficando obrigadas ao pagamento das taxas constantes do quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento, quando delas não estejam isentas por diploma legal.
Artigo 41.º — Ocupação da via pública
Vigente desde: 25/11/2004