- 1 -A liquidação e cobrança da taxa será efectuada no momento do levantamento do título de licenciamento das operações urbanísticas correspondentes ou, quando não o tenha sido, aquando do posterior licenciamento das construções a edificar.
- 2 -A requerimento do interessado, a Câmara Municipal poderá autorizar, até ao termo do prazo de execução da obra fixado no alvará de licenciamento, o pagamento da taxa em prestações trimestrais sucessivas, em número a fixar até quatro ou até seis, conforme o montante da taxa exceda ou não, respectivamente, Euro 100 000.
- 3 -A autorização prevista no número anterior depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
- a)Que o montante total da taxa devida seja igual ou superior a Euro 50 000;
- b)Que seja oferecida garantia, sem quaisquer despesas a cargo do município, mediante constituição de hipoteca ou prestação de seguro-caução ou garantia bancária, até ao limite suficiente para a satisfação do valor total da taxa devida.
- 4 -A primeira prestação será sempre paga no acto do licenciamento da operação para que seja devida a taxa.
- 5 -As restantes prestações estarão a pagamento no decurso do último mês de cada trimestre do ano civil.
- 6 -A falta de pagamento voluntário de qualquer das prestações nas datas fixadas no número anterior determina o imediato vencimento das demais.
Artigo 40.º — Liquidação e cobrança
Vigente desde: 25/11/2004