- 1 -Só podem ser beneficiários do cartão social do munícipe idoso os cidadãos que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Sejam recenseados e possuam residência permanente no município de Alandroal;
- b)Possuam 60 anos de idade ou mais;
- c)Se encontrem em situação de comprovada carência económica e sejam pensionistas.
- 2 -Consideram-se economicamente carentes os cidadãos cujo rendimento mensal não ultrapasse os 220 euros.
- 3 -O rendimento mensal per capita calcula-se diminuindo ao rendimento anual bruto do beneficiário e seu agregado familiar as despesas anuais comprovadas com a habitação e saúde e dividindo o resultado obtido pelo número de elementos do agregado familiar a multiplicar por 12.
- 4 -Para efeitos do número anterior, considera-se agregado familiar do beneficiário o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, afinidade ou outras situações assimiláveis, desde que vivam em economia comum.
- 5 -Consideram-se despesas de habitação os gastos efectuados com a renda de casa e com os consumos de água e electricidade.
- 6 -Os valores definidos no n.º 2 do presente artigo serão anualmente revistos, mediante deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 2.º — Condições de acesso
Vigente desde: 29/11/2004