- 1 -As ofertas a que se refere o n.º 4 do artigo anterior devem ser entregues aos serviços administrativos, que delas mantêm um registo de acesso público.
- 2 -As ofertas a que se refere o número anterior devem, sempre que adequado, ser entregues a instituições que prossigam fins de caráter social.
Artigo 8.º — Dever de entrega e registo
Vigente desde: 18/06/2020