- 1 -Os membros do Executivo da Junta de Freguesia devem abster-se de aceitar convites de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas nacionais e estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais, desportivos ou culturais de acesso oneroso ou com custos de deslocação ou estadia associados, ou outros benefícios das suas funções.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício das funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado superior a 150 (euro).
- 3 -Excetuam-se do disposto no número anterior os benefícios similares relacionados com a participação em cerimónias oficiais, conferências, congressos, seminários, feiras ou outros eventos análogos, quando corresponder a usos sociais e políticos consolidados, quando exista um interesse público relevante na respetiva presença ou quando os membros da junta de freguesia sejam expressamente convidados nessa qualidade, assegurando assim uma função de representação oficial que não possa ser assumida por terceiros.
Artigo 9.º — Convites ou benefícios similares
Vigente desde: 18/06/2020