- 1 -As aulas e atividades da Academia Sénior do Crato são asseguradas por professores e colaboradores, preferencialmente em regime de voluntariado, ao abrigo da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro.
- 2 -O voluntário é um indivíduo que, de forma livre, desinteressada e responsável se compromete, de acordo com as suas aptidões e disponibilidades, a realizar ações de voluntariado no âmbito da Academia Sénior do Crato, mediante acordo de compromisso escrito.
- 3 -Poderão ainda ministrar as aulas e atividades a realizar no âmbito da Academia Sénior do Crato, funcionários do Município e/ou funcionários de outras entidades, parceiras deste.
- 4 -No caso da inexistência de professores voluntários e/ou de funcionários disponíveis para promover as aulas e atividades a realizar no âmbito da Academia Sénior do Crato, poderá o Município do Crato recorrer à contratação de prestadores de serviço, devidamente remunerados para o efeito.
- 5 -Aos professores da Academia Sénior do Crato não é exigido qualquer curso específico ou especialidade de ensino, na medida em que, no âmbito daqueles que são os seus objetivos, se pretende estimular a aquisição de conhecimento e a partilha de saberes numa perspetiva não formal. Neste sentido, os professores poderão, em bom rigor, ser classificados como animadores ou facilitadores de aprendizagem, já que não se pretenderá conferir qualquer grau de ensino aos participantes. Assim, qualquer pessoa, mediante o devido enquadramento e a devida pertinência face ao programa a desenvolver, poderá ser professor na Academia Sénior do Crato.
- 6 -Consoante a sua tipologia, será passado a escrito o acordo de compromisso de voluntariado e/ou o contrato/proposta de prestação de serviços, respetivamente, no que ao trabalho a realizar no âmbito da Academia Sénior do Crato diz respeito. Tratando-se de funcionários do Município e/ou de funcionários de entidades parceiras deste, poderá o mesmo ser dispensado em virtude do seu enquadramento nas funções que exerce.
- 7 -Não obstante o referido no n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo, poderão ser pagos valores aos voluntários a título de compensação por eventuais despesas que surjam do desenvolvimento da sua atividade na Academia Sénior do Crato, como é, por exemplo, o valor da sua deslocação, caso exista, não revestindo este apoio de caráter de remuneração ou de retribuição pelo trabalho prestado.
- 8 -Quando exista lugar a quaisquer pagamentos, os mesmos são da responsabilidade da Câmara Municipal, nos termos do compromisso de voluntariado e/ou do contrato preestabelecido, nomeadamente no que aos documentos comprovativos a entregar diz respeito, ao valor e ao modo e data de pagamento.
- 9 -Todos os professores deverão ser abrangidos por um seguro de acidentes pessoais. O mesmo é da responsabilidade do Município do Crato apenas quando se trate de voluntários e/ou de funcionários Municipais e/ou, se necessário, de funcionários de entidades parceiras (caso o seu seguro de trabalho não seja suficiente). Caso sejam contratados recursos externos, deverá o prestador de serviços garantir o seu próprio seguro.
Artigo 14.º — Professores
Vigente desde: 07/04/2025