- 1 -Os instrumentos de prestação de contas das empresas a elaborar anualmente com referência a 31 de Dezembro, são os seguintes, sem prejuízo de outros que a CME entenda convenientes ou previstos em outras disposições legais:
- a)Balanço;
- b)Demonstração de resultados;
- c)Anexo ao balanço e à demonstração dos resultados;
- d)Demonstração dos fluxos de caixa;
- e)Relação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos concedidos a médio e longo prazos;
- f)Relatório sobre a execução anual do plano plurianual de investimentos;
- g)Relatório do conselho de administração e proposta de aplicação dos resultados;
- h)Parecer do fiscal único.
- 2 -O relatório do conselho de administração deve permitir uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa ao exercício, analisar a evolução da gestão nos sectores de actividade da empresa, designadamente no que respeita a investimentos, custos e condições de mercado, e apreciar o seu desenvolvimento.
- 3 -O parecer do fiscal único deve conter a apreciação da gestão, bem como do relatório do conselho de administração e a apreciação da exactidão das contas e da observância das leis e dos presentes estatutos.
- 4 -O relatório anual do conselho de administração, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer do Fiscal único serão publicados no Diário da República e num dos jornais mais lidos da área.
- 5 -Os documentos referidos no número um, serão enviados durante o mês de Fevereiro do ano seguinte, à tutela que os apreciará e aprovará até 15 de Março considerando-se tacitamente aprovados decorrido esse prazo.
Artigo 25.º — Prestação e aprovação de contas
Vigente desde: 29/11/2004