- 1 -O mandato dos membros do conselho de administração será coincidente com o dos titulares dos órgãos autárquicos em funções aquando da nomeação, sem prejuízo dos actos de exoneração e da continuação em funções até efectiva substituição.
- 2 -Os membros cujo mandato terminar antes de decorrido o período para que foram designados, por morte, impossibilidade, renúncia, destituição ou perda de direitos ou de funções indispensáveis à representação que exercem, serão substituídos.
- 3 -Em caso de impossibilidade temporária física ou legal para o exercício das respectivas funções, os membros impedidos podem ser substituídos enquanto durar o impedimento.
- 4 -Tanto nos casos de substituição definitiva como nos casos de substituição temporária é designado pela mesma forma por que tiver sido designado o substituído e cessa funções no termo do período para que tiver sido nomeado, salvo se, no caso de substituição temporária, o substituído regressar antes daquele termo ao exercício de funções.
Artigo 8.º — Mandato
Vigente desde: 29/11/2004