- 1 -A alienação de bens pertencentes ao imobilizado será efectuada em hasta pública ou por concurso público.
- 2 -De acordo com o estabelecido por lei que institui o regime de aquisição, gestão e alienação dos bens móveis do domínio privado do Estado a alienação poderá ser realizada por negociação directa quando:
- a)O adquirente for uma pessoa colectiva pública;
- b)Em casos de urgência devidamente fundamentados;
- c)Quando se presuma que das formas previstas no número anterior não resulte melhor preço;
- d)Quando não tenha sido possível alienar por qualquer das formas previstas no número anterior.
- 3 -Será elaborado um auto de venda, onde serão descritos quais os bens alienados e respectivos valores de alienação.
Artigo 13.º — Formas de alienação
Vigente desde: 10/02/2004