- 1 -Compete à Junta de Freguesia propor a alienação dos bens que sejam classificados de dispensáveis.
- 2 -Só poderão ser alienados bens mediante deliberação do órgão executivo ou do órgão deliberativo, consoante o valor em causa, e tendo em conta as disposições legais aplicáveis.
- 3 -A alienação de prédios deverá ser comunicada à respectiva repartição de finanças e conservatória.
- 4 -A demolição de prédios deve ser comunicada à respectiva repartição de finanças e conservatória, bem como quaisquer outros factos e situações a tal sujeitos.
Artigo 14.º — Realização e autorização da alienação
Vigente desde: 10/02/2004