- 1 -No caso de cedência de bens a outras entidades deverá ser lavrado um auto de cessão, devendo ser lavrado pela Junta de Freguesia.
- 2 -Só poderão ser cedidos bens mediante deliberação do órgão executivo ou do órgão deliberativo, consoante os valores em causa, atentas as normas e legislação aplicáveis.
Artigo 16.º — Cessão
Vigente desde: 10/02/2004