- 1 -Todos os bens susceptíveis de alteração do valor, sujeito ou não às regras de amortização, devem constar do inventário pelo seu valor actualizado.
- 2 -O valor actualizado resultará da existência de grandes reparações ou beneficiações que aumentem o valor do bem ou de valorizações ou desvalorizações excepcionais, por razões inerentes ao próprio bem ou a variações do seu valor de mercado.
- 3 -As alterações patrimoniais serão objecto de registo na ficha de inventário de acordo com as seguintes designações:
GR - grandes reparações e beneficiações;
VE - valorizações excepcionais;
DE - desvalorizações excepcionais;
VM - variações no valor de mercado;
RV - reavaliações;
AV - avaliações.
Artigo 22.º — Alteração do valor
Vigente desde: 10/02/2004