1 - A amortização de bens do imobilizado obedecerá ao disposto no decreto regulamentar que estabelece o regime de reintegrações (classificador geral do Estado) e restante legislação complementar.
3 - O método de cálculo das amortizações de exercício é o das quotas constantes.
4 - No caso de bens adquiridos em estado de uso ou sujeitos a grandes reparações e beneficiações, que aumentem o seu valor, serão amortizados de acordo com a seguinte fórmula:
A = V/N
em que:
A - amortização a aplicar;
V - valor contabilístico actualizado;
N - número de anos de vida útil estimados.
5 - Deverá ser elaborado um mapa de amortizações para cada bem sujeito a depreciação, o qual será anexado à ficha de inventário do bem (anexo XIII).