- 1 -Os bens serão identificados através de:
- a)Número de inventário;
- b)Classificação contabilística.
- 2 -No bem será sempre impresso ou colado um número que permita a sua identificação.
- 3 -O classificador geral consiste num código que identifica a classe, tipo de bem e o bem, conforme tabela a elaborar de acordo com o anexo I do Decreto-Lei n.º 378/94, de 16 de Junho, com as necessárias adaptações.
- 4 -O número de inventário é um número sequencial, que é atribuído ao bem, aquando da sua aquisição, sendo atribuído o n.º 1 ao primeiro bem a ser inventariado.
Artigo 9.º — Identificação dos bens
Vigente desde: 10/02/2004