- 1 -Nos termos do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, na sua redação atual, o escalão de comparticipação é atribuído de acordo com o posicionamento do agregado familiar no escalão do abono de família atribuído pela Segurança Social.
- 2 -De acordo com a legislação em vigor, os alunos com escalão A ficam isentos de pagamento do referido serviço. Os alunos com escalão B beneficiam de comparticipação de 50 % sobre o valor estipulado, por refeição.
- 3 -Anualmente, as comparticipações familiares, referentes às Refeições Escolares, são atualizadas por Despacho do Ministério da Educação que consagra as definições das regras de Ação Social Escolar.
- 4 -As refeições isentas de pagamento, deverão ser, obrigatoriamente, desmarcadas sempre que não se pretenda usufruir do serviço, sob pena de ser suspensa a isenção do pagamento das mesmas, por incumprimento do presente regulamento.
- 5 -Durante as interrupções escolares do Natal e da Páscoa, os estabelecimentos de educação e ensino, mantêm em funcionamento os serviços de refeições escolares, com as mesmas condições de pagamento do restante ano letivo, para os alunos beneficiários da ação social escolar.
Artigo 8.º — Ação Social Escolar
Vigente desde: 02/05/2024