- 1 -Constitui contraordenação, punida por coima, para efeitos do disposto no presente Regulamento:
- a)A violação do artigo 9.º, n.º 1;
- b)A violação do artigo 10.º, n.os 1, 2 e 3;
- c)A violação do artigo 11.º;
- d)A violação do artigo 13.º, n.º 1;
- e)A violação do artigo 14.º, n.º 4;
- f)A violação do artigo 15.º, n.os 2, 3 e 5;
- g)A violação do artigo 25.º, n.º 2;
- h)A violação do artigo 27.º
- 2 -As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima a graduar entre € 25 e € 1000.
- 3 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 28.º — Contraordenações
Vigente desde: 23/04/2026