- 1 -A Câmara Municipal poderá alargar os limites fixados no artigo anterior, em épocas festivas tradicionais, designadamente na quadra natalícia, na Páscoa e nas festas populares e ou do município.
- 2 -Tal competência poderá igualmente ser exercida, também a requerimento dos interessados, devidamente fundamentado, desde que se observem cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Situarem-se os estabelecimentos em locais em que os interesses de actividades profissionais ligadas ao turismo o justifiquem;
- b)Não desrespeitem a segurança, a tranquilidade e o repouso dos munícipes residentes na área onde se situa o estabelecimento;
- c)Não desrespeitem as características sócio-culturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.
- 3 -A Câmara Municipal tem competência para restringir os limites fixados no artigo anterior, por sua iniciativa ou pelo exercício do direito de petição dos administrados, desde que estejam comprovadamente em causa razões de segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos, nomeadamente dos residentes e ou condóminos da área onde se situam os estabelecimentos.
- 4 -No caso referido no número anterior a Câmara Municipal deve ter em conta, em termos de proporcionalidade com os motivos determinantes da restrição, quer os interesses dos consumidores quer os interesses das actividades económicas envolvidas.
Artigo 13.º — Alargamento e restrição de horários
Vigente desde: 29/11/2004