Estão sujeitos ao seguinte regime especial de funcionamento os seguintes estabelecimentos:
- a)Estabelecimentos licenciados para a exploração exclusiva de jogos e estabelecimentos licenciados para a exploração exclusiva de máquinas de diversão:
De segunda-feira a sexta-feira - das 18 às 24 horas;
Aos sábados e domingos - das 13 às 24 horas.
- b)As farmácias de turno, quando existam, as funerárias, os hotéis, as hospedarias (ver designação que englobe) as estações de serviço e os postos de venda de carburantes e lubrificantes bem como os estabelecimentos neles situados, poderão funcionar diária e ininterruptamente.