- 1 -A fixação dos períodos de abertura e de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, a que alude o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, rege-se pelo presente Regulamento.
- 2 -Pertencem ao primeiro grupo os seguintes estabelecimentos:
- a)Supermercados;
- b)Mercearias, charcutarias, talhos e peixarias;
- c)Drogarias e perfumarias;
- d)Lojas de vestuário, retrosarias e calçado;
- e)Lavandarias e tinturarias;
- f)Lojas de materiais de construção, mobiliário, decoração e utilidades;
- g)Stands de veículos de automóveis, de maquinaria em geral e respectivos acessórios;
- h)Lojas situadas em centros comerciais;
- i)Papelarias e livrarias;
- j)Agências de viagens e estabelecimentos de aluguer de automóveis;
- l)Estabelecimentos afins dos referidos nas alíneas anteriores.
- 3 -Pertencem ao segundo grupo os seguintes estabelecimentos:
- a)Cafés, cervejarias, pastelarias, casas de chá, restaurantes, snack-bars e self-service e outros estabelecimentos de bebidas e de restauração;
- b)Estabelecimentos de venda de produtos de artesanato, recordações, postais, revistas e jornais, artigos de filatelia e afins e de fotografia e cinema, tabacos e afins e outros artigos de interesse turístico;
- c)Galerias de arte e exposições;
- d)Lojas de conveniência.
- 4 -Pertencem ao terceiro grupo os estabelecimentos seguintes:
- a)Bares e pubs e outros estabelecimentos de bebidas congéneres;
- b)Estabelecimentos de restauração com animação.
- 5 -Pertencem ao quarto grupo os seguintes estabelecimentos: estabelecimentos de restauração e de bebidas que disponham de salas ou espaços destinados a dança, designadamente, clubes nocturnos, cabarets, boîtes, dancings, discotecas e outros estabelecimentos análogos devidamente classificados pela Câmara Municipal e pela Direcção-Geral/Regional de Espectáculos, sempre que proporcionem espectáculos e ou locais para dançar.
- 6 -Pertencem ao quinto grupo os seguintes estabelecimentos:
- a)As grandes superfícies comerciais contínuas, tal como definidas no Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, com as alterações operadas pelo Decreto-Lei n.º 83/95, de 26 de Abril;
- b)Os estabelecimentos situados dentro dos centros comerciais que atinjam áreas de venda contínua, tal como definidas no Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, com as alterações operadas pelo Decreto-Lei n.º 83/95, de 26 de Abril.
- 7 -Pertencem ao sexto grupo as oficinas de reparação e ou manutenção, as marcenarias e carpintarias e estabelecimentos similares.
- 8 -Pertencem ao sétimo grupo os estabelecimentos que não se incluem nos grupos definidos nos números anteriores.
Artigo 5.º — Classificação dos estabelecimentos
Vigente desde: 29/11/2004