- 1 -Os estabelecimentos localizados em mercados municipais, quando existam, com comunicação para o exterior, optarão pelo período de funcionamento dos mercados ou do grupo a que pertencem.
- 2 -Os estabelecimentos localizados nos parques municipais de exposições ou realizações semelhantes, quando existam e ou ocorram, só poderão funcionar dentro do período de funcionamento dos mesmos.
Artigo 6.º — Mercados municipais e parques municipais de exposições ou semelhantes
Vigente desde: 29/11/2004