- 1 -A instalação e o funcionamento de recintos itinerantes carece de licenciamento municipal.
- 2 -Os interessados na obtenção de licença de instalação e funcionamento de recintos itinerantes devem apresentar requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, por escrito, identificando:
- a)O nome e a residência ou sede do requerente;
- b)O tipo de espectáculo ou divertimento público;
- c)O período de funcionamento do espectáculo ou divertimento;
- d)O período de duração da actividade;
- e)O local, a área e as características do recinto a instalar;
- f)A lotação prevista.
- 3 -O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado de fotocópias autenticadas dos respectivos seguros de responsabilidade civil e de acidentes pessoais, bem como de certificado de inspecção emitido nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro.
- 4 -Na falta de algum dos elementos a que se refere o número anterior, o presidente da Câmara Municipal, no prazo de cinco dias, pode solicitar o seu envio, fixando o respectivo prazo para o efeito.
- 5 -Os serviços camarários poderão, nos casos em que a complexidade do recinto ou divertimento assim o justifique, exigir que o termo de responsabilidade seja obrigatoriamente assinado por técnico habilitado para o efeito.
- 6 -No caso de praças de touros desmontáveis e circos ambulantes, poderá ser solicitada a apresentação de projectos e memória descritiva.
- 7 -O referido no número anterior é extensível a divertimentos, sempre que a sua complexidade assim o justifique.
- 8 -O requerimento referido no número dois, deverá dar entrada até ao 15.º dia anterior à data da realização do evento.
- 9 -A licença de instalação e funcionamento é emitida no prazo de cinco dias contados a partir da data da recepção do requerimento ou dos elementos a que se referem os n.os 4 e 5 do presente artigo.
- 10 -A competência para a emissão das licenças é do presidente da Câmara, que pode delegá-la em qualquer vereador.
Artigo 12.º — Licença de instalação e de funcionamento de recintos itinerantes
Vigente desde: 29/11/2004