São considerados como recintos de espectáculos e de divertimentos públicos:
1) Os recintos de diversão e os recintos destinados a espectáculos de natureza não artística, designadamente:
- a)Bares com música ao vivo;
- b)Discotecas e similares;
- c)Feiras populares;
- d)Salões de baile;
- e)Salões de festas;
- f)Salas de jogos eléctricos;
- g)Salas de jogos manuais;
- h)Parques temáticos.
2) Os locais onde, de forma acessória, se realizem espectáculos de natureza artística, nomeadamente:
- a)Bares;
- b)Discotecas;
- c)Restaurantes;
- d)Salões de festas.
3) Os recintos desportivos a que se referem os artigos 11.º, n.os 2 e 3, e 14.º, n.os 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 317/97, de 25 de Novembro, designadamente:
- a)As instalações desportivas de base recreativa previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 317/97, de 25 de Novembro, quando se trate de obras da iniciativa autárquica ou possuam licença e alvará de utilização emitido pela Câmara Municipal, nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho;
- b)As instalações desportivas de base formativa referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 317/97, de 25 de Novembro, desde que, possuindo licenças e alvará de utilização emitido pela Câmara Municipal, nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, se constituam como:
- i)Espaços complementares de apoio a unidades hoteleiras ou de alojamento turístico e destinados ao uso exclusivo por parte dos seus hóspedes, não admitindo espectadores;
- ii)Espaços complementares de unidades de habitação permanente ou integrados em condomínios destinados ao uso exclusivo por parte dos residentes.
4) Os recintos desportivos quando utilizados para actividades e espectáculos de natureza não desportiva designadamente:
- a)Os pavilhões desportivos polivalentes;
- b)As instalações desportivas especiais para espectáculo previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 317/97, de 25 de Novembro, concebidas e vocacionadas para a realização de manifestações desportivas mas utilizadas para actividades e espectáculos de natureza não desportiva, em que se conjugam os factores seguintes:
- i)Expressiva capacidade para receber público, com integração de condições para os meios de comunicação social e infra-estruturas mediáticas;
- ii)Prevalência de usos associados a eventos com altos níveis de prestação desportiva;
- iii)Incorporação de significativos e específicos recursos materiais e tecnológicos.
5) Os espaços de jogo e recreio previstos no artigo 2.º do regulamento das condições técnicas e de segurança aprovado pelo Decreto-Lei n.º 379/97, de 27 de Dezembro;
6) Os recintos itinerantes, considerando-se aqui os recintos que possuem área delimitada, coberta ou não, onde sejam instalados equipamentos de diversão com características amovíveis e que, pelos seus aspectos de construção, podem fazer-se deslocar e instalar não podendo envolver a realização de obras de construção civil nem implicar a alteração irreversível da topografia local, nomeadamente:
- a)Circos ambulantes;
- b)Praças de touros ambulantes;
- c)Pavilhões de diversão;
- d)Carrosséis;
- e)Pistas de carros de diversão
- f)Outros divertimentos mecanizados.
7) Os recintos improvisados, entendendo-se por estes, os recintos que têm características construtivas ou adaptações precárias, montados temporariamente para um espectáculo ou divertimento público específico, quer em lugares públicos quer privados, com ou sem delimitação de espaço, cobertos ou descobertos, nomeadamente:
- a)Tendas;
- b)Barracões e espaços similares;
- c)Palanques;
- d)Estrados e palcos;
- e)Bancadas provisórias.
8) São ainda considerados recintos improvisados os espaços vocacionados e licenciados para outros fins que, acidentalmente, sejam utilizados para a realização de espectáculos e de divertimentos públicos, independentemente da necessidade de adaptação, nomeadamente:
- a)Estádios e pavilhões desportivos quando utilizados para espectáculos de natureza artística ou outra;
- b)Garagens;
- c)Armazéns;
- d)Estabelecimentos de restauração e de bebidas.