- 1 -A instalação de recintos fixos de espectáculos e de divertimentos públicos, depende de licenciamento municipal obedecendo ao regime jurídico de urbanização e da edificação aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho e com as especificidades estabelecidas no presente Regulamento.
- 2 -A aprovação dos projectos para e emissão de licença de construção está sujeita a parecer favorável dos corpos de bombeiros profissionais, quando existam, ou do SRPCBA.
- 3 -Os pedidos de licenciamento relativos à instalação dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos devem ser instruídos nos termos da legislação referida no n.º 1 e ainda com os elementos constantes de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela tutela da cultura ou do desporto, consoante o caso, do SRPCBA e das autarquias locais.
- 4 -Até à entrada em vigor da Portaria referida no número anterior, o presidente da câmara municipal, uma vez entregue o pedido de licenciamento, pode solicitar a apresentação de declaração, a emitir por entidade qualificada nos termos do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, e demais legislação especialmente aplicável, de que na concepção dos projectos foram acauteladas as condições técnicas e de segurança aplicáveis.
- 5 -Depende ainda de licenciamento municipal a instalação e funcionamento dos recintos itinerantes e improvisados.
Artigo 6.º — Regime aplicável à instalação
Vigente desde: 29/11/2004