- 1 -O funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos, com excepção dos recintos itinerantes e recintos improvisados, depende da emissão de licença de utilização, a qual constitui a licença de utilização, a qual constitui a licença prevista no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de, de 4 de Junho;
- 2 -A licença de utilização destina-se a comprovar, para além da conformidade da obra concluída com o projecto aprovado, a adequação do recinto ao uso previsto, bem como a observância das normas técnicas e de segurança aplicáveis e ainda as relativas às condições sanitárias e à segurança contra riscos de incêndio.
- 3 -A licença de utilização é válida por três anos, renovável por iguais períodos, e está sujeita à realização de vistoria obrigatória nos termos do artigo 9.º
- 4 -A licença de utilização caduca:
- a)Se terminar o prazo de validade;
- b)Se o recinto se mantiver encerrado por período superior a nove meses;
- c)Se tiverem sido realizadas obras ou intervenções que alterem a morfologia ou as condições de segurança e funcionais edificadas.
- 5 -A renovação da licença de utilização, que deve ser requerida até 30 dias antes do termo da sua validade, implica a apresentação de certificado de inspecção do recinto, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro.
- 6 -A licença de utilização dos recintos em que, simultaneamente e com carácter de prevalência, se desenvolvam as actividades de restauração e de bebidas obedece ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, com as especificidades estabelecidas no presente diploma.
- 7 -A licença de utilização é titulada por alvará que, para além dos elementos referidos no artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, deve conter as especificações previstas no artigo 9.º
- 8 -Dependem ainda de licenciamento municipal, a realização acidental ou de forma acessória, de espectáculos de natureza artística em recintos cuja actividade principal seja diversa.
- 9 -A realização de espectáculos e de divertimentos públicos com carácter de continuidade em recintos improvisados, fica sujeita ao regime de licença de utilização.
- 10 -Para efeitos do disposto no número anterior, existe carácter de continuidade, sempre que no mesmo recinto improvisado os espectáculos ou os divertimentos públicos se realizem mais de três vezes por ano.
Artigo 7.º — Licença de utilização
Vigente desde: 29/11/2004