- 1 -Os interessados na concessão de licença de utilização, para qualquer dos recintos referidos no artigo 1.º, n.º 3, com excepção dos recintos itinerantes e improvisados, devem efectuar o respectivo pedido através de requerimento, do qual conste:
- a)A identificação e residência ou sede do requerente;
- b)A identificação do local de funcionamento;
- c)A lotação prevista.
- 2 -O requerimento deverá ser acompanhado de:
- a)Fotocópia autenticada do certificado de inspecção, a emitir por entidade qualificada nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro;
- b)Fotocópia autenticada da apólice de seguro de responsabilidade civil, válida;
- c)Fotocópia autenticada da apólice de seguro de acidentes pessoais, válida, podendo a Câmara Municipal, no prazo de três dias, solicitar outros elementos se aqueles se mostrarem insuficientes.
Artigo 8.º — Requerimento da licença de utilização
Vigente desde: 29/11/2004