Os atestados, certidões ou declarações serão emitidos pelos serviços da Junta, após despacho do presidente, sendo assinadas por este ou por quem o substituir, e subscritos pelo secretário ou por quem o substituir, devendo os mesmos ser registados em livro ou sistema informático, bem como arquivado por um período não inferior a 10 anos.
Artigo 32.º — Atestados, certidões e declarações
Vigente desde: 10/02/2004