- 1 -A zona húmida sublitoral é identificada na Planta de implantação - valorização e requalificação da paisagem e corresponde ao chamado Paul Doce abrangendo as zonas baixas, normalmente inundadas no inverno e mais ou menos saturadas de água todo o ano, e as zonas não florestadas de terras baixas, alagadas ou sujeitas a alagamento por água doce, estagnada ou não, e que se destinam a garantir a manutenção dos processos naturais em estado de perturbação mínima.
- 2 -Na zona húmida sublitoral abrangida pelo DPH fluvial a mobilização do solo é estritamente condicionada a atividades de controlo de erosão e recuperação da dinâmica hídrica, sendo interditas as seguintes ações:
- a)A alteração à morfologia do solo, excetuando as atividades previstas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, nomeadamente pontos de água destinados ao combate de incêndios florestais;
- b)A realização de aterros ou escavações;
- c)A alteração da configuração ou topologia das zonas lagunares e marinhas;
- d)A remoção ou danificação de quaisquer substratos marinhos;
- e)Qualquer alteração no relevo e a remoção da camada superficial de solo arável; e
- f)Atividades que potenciem o risco de erosão natural, nomeadamente, as mobilizações de solo nas encostas com declive superior a15 % e ainda mobilizações de terras que não sejam efetuadas segundo as curvas de nível.
- 3 -Na zona húmida sublitoral a instalação e construção de vedações é apenas permitida devido a motivos de segurança das populações e quando as confinem com a rede viária ou zonas habitacionais.
Artigo 24.º — Zona húmida sublitoral
Vigente desde: 09/05/2022