- 1 -A zona húmida litoral é identificada na Planta de implantação - valorização e requalificação da paisagem e corresponde ao chamado Paul de Maré abrangendo áreas que se encontram submersas durante a preia-mar em algum momento do ciclo anual de marés, incluindo sapais, vegetação que ocupe áreas de salinidade e humidade variáveis, areias e lodos sem plantas vasculares, e salinas ativas ou recentemente abandonadas e que se destinam a garantir a manutenção dos processos naturais em estado de perturbação mínima.
- 2 -Na zona húmida litoral abrangido pelo DPH fluvial a mobilização do solo é estritamente condicionada a atividades de controlo de erosão e recuperação da dinâmica hídrica, sendo interditas as seguintes ações:
- a)Alteração da morfologia do solo, excetuando as atividades previstas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, nomeadamente pontos de água destinados ao combate de incêndios florestais;
- b)Realização de aterros ou escavações;
- c)Alteração da configuração ou topologia das zonas lagunares e marinhas;
- d)Remoção ou danificação de quaisquer substratos marinhos;
- e)Qualquer alteração no relevo e a remoção da camada superficial de solo arável; e
- f)Atividades que potenciem o risco de erosão natural, nomeadamente, as mobilizações de solo nas encostas com declive superior a 15 % e ainda mobilizações de terras que não sejam efetuadas segundo as curvas de nível.
- 3 -Na zona húmida litoral a gestão da biomassa é estritamente assegurada através de gestão passiva, i.e. ausência de intervenção, de acordo com as seguintes medidas:
- a)A gestão manual de biomassa apenas pode ser realizada com a estrita finalidade de gestão e conservação da biodiversidade; e
- b)É interdita a gestão mecânica de biomassa.
- 4 -Após qualquer intervenção humana no terreno para facilitar a drenagem devem ser repostas as condições iniciais de escoamento, incluindo as condições de topografia iniciais e anteriores à drenagem através das seguintes medidas:
- a)Reenchimento/vedação de valas de drenagem existentes;
- b)Remoção ou obstrução de eventuais drenos; e
- c)Corte/destruição de espécies de rápido crescimento cujos povoamentos tenham sido instalados para assegurar a drenagem, quando seja reconhecido pelas entidades competentes como comprovadamente necessário.
- 5 -Nas áreas da zona húmida litoral a instalação e construção de vedações é apenas permitida devido a motivos de segurança das populações e quando as confinem com a rede viária ou zonas habitacionais.
Artigo 23.º — Zona húmida litoral
Vigente desde: 09/05/2022