- 1 -A zona da Colina de São Pedro corresponde à área abrangida pelo loteamento da Colina de São Pedro de uso predominantemente habitacional em meio eminentemente natural.
- 2 -Sem prejuízo das preexistências legalmente constituídas, nos lotes confinantes com a zona húmida litoral deve ser garantida a existência de uma faixa com um mínimo de 5 m de largura, medidos a partir do limite desta subcategoria para o interior do lote, dedicada ao enquadramento natural das intervenções demonstrado através de projeto de arquitetura paisagista.
- 3 -Nas faixas de enquadramento natural definidas pelo número anterior não são permitidas as seguintes atividades:
- a)A implantação de qualquer edificação;
- b)A implantação de infraestruturas.
- 4 -Nos lotes confinantes com a zona húmida litoral restringe-se a construção de muros em alvenaria nas frentes ou entradas que confinem com o arruamento.
- 5 -A altura máxima dos muros a que se refere o ponto anterior é de 1,80 m.
- 6 -A vedação dos lotes recorre a dispositivos ligeiros podendo estes ser dissimulados através da plantação de sebes com espécies autóctones ou adaptadas edafoclimaticamente e desde que respeitem as seguintes características:
- a)Adoção do modelo da rede invertida nas vedações em arame, em que a malha mais espaçada se situa próximo do solo e a malha mais apertada se situa no topo, assegurando sempre que possível uma distância da base da rede à superfície do solo de pelo menos 15 cm;
- b)Implantação de traçados retilíneos, sempre que viável, evitando ou circundando áreas sazonalmente inundadas e encharcadiças e seguindo longitudinalmente as margens de linhas e cursos de água, não sendo o seu atravessamento transversal permitido;
- c)Utilização de postes de madeira com as seguintes características:
- i)Diâmetro superior a 8 cm;
- ii)Distância entre postes inferior ou igual a 5 m; e
- iii)Recurso a postes com altura inferior a 1,80 m.
Artigo 26.º — Zona da Colina de São Pedro
Vigente desde: 09/05/2022