- 1 -O espaço destinado a infraestruturas corresponde à definição de espaço destinado a equipamentos e infraestruturas e outras estruturas ou ocupações compatíveis com o estatuto de solo rústico e é identificado na Planta de implantação - valorização e requalificação da paisagem.
- 2 -O espaço destinado a infraestruturas é delimitado pelas parcelas de terreno onde se implantam a ETAR e a ETRSU.
- 3 -No espaço destinado a infraestruturas a edificabilidade admitida é a estritamente exigida pela própria natureza dos equipamentos e infraestruturas em causa, num nível de qualidade médio, sendo que qualquer alteração ou ampliação de projeto deverá ser sujeita a AIA, nos termos da legislação aplicável.
- 4 -No espaço destinado a infraestruturas admitem-se, de forma condicionada a reconversão dos equipamentos e infraestruturas existentes em solo rural desde que tal reconversão não acarrete a reclassificação do solo ou a introdução de usos diversos dos definidos para esta subcategoria de espaço, designadamente, habitação, terciário, comércio, indústria ou turismo, e desde que a mesma seja única e exclusivamente vocacionada para a integração das áreas ocupadas pelos equipamentos na categoria de espaço adjacente (espaços naturais e paisagísticos).
- 5 -No espaço destinado a Infraestruturas deve ser promovida a integração paisagística das zonas limítrofes, de modo a atenuar o seu impacte visual na área envolvente e possibilitando o desenvolvimento de zonas arbustivas que funcionem como refúgio para a fauna.
Artigo 27.º — Espaço destinado a infraestruturas
Vigente desde: 09/05/2022