- 1 -Os processos de obras ou de loteamentos deverão ser apresentados em capas uniformes, segundo modelo existente, com o número, o local, a designação da obra, o nome do requerente, assim como a indicação do volume, caso existam vários.
- 2 -Os processos de obras ou de loteamentos, descritos no número anterior, deverão ser instalados em pastas ou caixas de arquivo próprias.
- 3 -Toda a documentação inserida nos processos de obras e de loteamentos tem de estar numerada e rubricada pelos funcionários, que possuam autorização escrita para o efeito, sendo obrigatório a existência no processo de um índice numerado, com a indicação da tipologia documental, data de entrada, data de saída e responsável pela organização processual.
Artigo 9.º — Processos de obras ou de loteamento
Vigente desde: 29/11/2004