- 1 -Consideram-se despesas fixas anuais do agregado familiar:
- a)O valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento líquido, designadamente do imposto sobre o rendimento e da taxa social única;
- b)O valor da renda de casa ou de prestação devida pela aquisição de habitação própria;
- c)Os encargos médios mensais com transportes públicos;
- d)As despesas com a aquisição de medicamentos de uso continuado, em caso de doença crónica.
- 2 -As despesas fixas a que se referem as alíneas b) a d) do número anterior serão deduzidas no limite mínimo correspondente ao montante de 12 vezes a remuneração mínima mensal.
Artigo 13.º — Despesas fixas anuais
Vigente desde: 09/07/2018