- 1 -As pessoas singulares poderão requerer a atribuição de um Dístico de Residente, desde que:
- a)O fogo onde residem seja utilizado para fins habitacionais, como sua habitação permanente ou temporária e onde mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar;
- b)Este fogo se localize dentro de uma Zona de Estacionamento de Duração Limitada ou de uma Zona de Acesso Automóvel Condicionado;
- 2 -As pessoas singulares referidas no número anterior devem ainda:
- a)Ser proprietárias do veículo automóvel a que diz respeito o pedido; ou,
- b)Ser adquirentes com reserva de propriedade do veículo automóvel a que respeita o pedido; ou,
- c)Ser locatárias, em regime de locação financeira ou de aluguer do veículo automóvel a que diz respeito o pedido; ou,
- d)Ser comodatárias ou usufrutuárias de veículo automóvel propriedade de terceiros, desde que essa utilização ou usufruto sejam atestados por declaração escrita; ou
- e)Ser comodatárias de veículo automóvel associado ao exercício de uma atividade profissional com vínculo laboral.
- 3 -Em caso excecionais e devidamente comprovados, aos prestadores de cuidados informais ao domicilio a terceiros residentes com mobilidade reduzida, como idosos, acamados ou cidadãos com deficiência, com residência nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada ou nas Zonas de Acesso Automóvel Condicionado poderá ser atribuído Dístico de Residente em regime de usufruto, com provas dessa necessidade dada a cada 12 meses.
Artigo 28.º — Requisitos
Vigente desde: 27/05/2019
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Em vigor desde 27/05/2019