- 1 -O veículo que se encontre em situação de estacionamento abusivo poderá ser bloqueado ou removido nos termos do Código da Estrada.
- 2 -As despesas com o bloqueamento, remoção e depósito são pagas pelo responsável pelo veículo.
- 3 -Os veículos removidos apenas podem ser entregues ao portador de Certificado de Matrícula, Título de Registo de Propriedade ou documento equivalente ou a quem comprove possuir legitimidade para o efeito.
- 4 -O Município de Setúbal e/ou a Entidade Concessionária não respondem por eventuais danos ocorridos durante o ato de bloqueamento, remoção e depósito de veículos abusivamente estacionados, salvo se praticados com dolo ou negligência.
Artigo 48.º — Bloqueamento e Remoção de veículos
Vigente desde: 27/05/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/2019