- 1 -Os equipamentos afetos à execução do presente Regulamento podem ser propriedade do Município de Setúbal ou da Entidade Concessionária.
- 2 -A gestão e manutenção dos equipamentos utilizados, no âmbito da execução do presente Regulamento, pode ser assegurada diretamente pelo respetivo proprietário ou por terceiras entidades por este contratadas.
- 3 -É proibida e punida nos termos da lei, qualquer intervenção não autorizada que vise obstruir, danificar, abrir ou alterar o equipamento de controlo de estacionamento.
- 4 -A implantação dos equipamentos de estacionamento nos passeios deverá ser feita de forma a salvaguardar um percurso de circulação livre de obstáculos nunca inferior a 1,20 metros. Caso não seja possível salvaguardar a largura mínima do percurso de circulação livre de obstáculos, estes equipamentos deverão ser implantados dentro do perímetro previsto em planta para o estacionamento e com acesso franco pelo lado do passeio.
Artigo 5.º — Equipamento
Vigente desde: 27/05/2019
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Em vigor desde 27/05/2019