Alteração do Plano Diretor Municipal de Odemira no âmbito do Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas
Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal
Introdução no Regulamento do Plano Diretor Municipal (PDM) de Odemira, de um novo artigo, exclusivamente direcionado a permitir o licenciamento (legalização) das explorações e atividades que tenham obtido decisão favorável, ou favorável condicionada, à luz do RERAE, com a seguinte redação:
Artigo 69.º
Regime Excecional de Regularização de Atividades Económicas
- 1 -As atividades económicas a que se aplica o presente artigo são as abrangidas pelo Regime Excecional de Regularização de Atividades Económicas (RERAE), o Decreto-Lei n.º 165/2014 de 5 de novembro, na sua atual redação, que, cumulativamente:
- a)Foram objeto de Deliberação de Reconhecimento de Interesse Público Municipal emitida pela Assembleia Municipal, em conformidade com o estabelecido na alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do RERAE;
- b)Obtiveram deliberação favorável ou favorável condicionada em sede da conferência decisória prevista, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 11 do RERAE.
- 2 -Na legalização das operações urbanísticas, bem como na alteração e/ou ampliação das instalações identificadas no anexo III e nas plantas de ordenamento, abrangidas pelo regime do Decreto-Lei n.º 165/2014 de 5 de novembro, é dispensado o cumprimento, total ou parcial, das disposições do presente regulamento que lhe sejam aplicáveis, nos termos definidos nas respetivas atas das conferências decisórias.
- 3 -Cessada a atividade enquadrada pelo regime legal referido no n.º 1, as novas operações urbanísticas para as áreas em apreço, ficam sujeitas à regulamentação respeitante à subcategoria de espaço constante no PDM.
Artigo 70.º
Regime transitório
- 1 -O presente regulamento aplica-se a todos os processos entrados na Câmara Municipal de Odemira depois da publicação da respetiva ratificação.
- 2 -Os processos pendentes à data de entrada em vigor do presente Plano Diretor Municipal serão apreciados tendo em conta as deliberações municipais tomadas sobre os mesmos, respeitando os direitos adquiridos, mas obviando distorções graves à implementação do Plano.
- 3 -Um ano após a entrada em vigor do Plano, os processos pendentes referidos no número anterior serão obrigatoriamente apreciados e decididos de acordo com o presente Regulamento.
Entrada em vigor
A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
615257463