- 1 -As infracções ao presente Regulamento serão punidas com coimas entre um valor mínimo e um valor máximo, conforme tabela do anexo II.
- 2 -O pagamento voluntário das coimas:
- a)O pagamento voluntário das coimas será efectuado no momento da infracção ou no prazo de oito dias a contar da data da prática da infracção;
- b)A todo o pagamento voluntário, aplicar-se-á o valor mínimo da coima prevista correspondente ao tipo de infracção praticada;
- c)No caso de reincidência o infractor será obrigado ao pagamento do dobro do valor mínimo da coima correspondente à infracção praticada, nunca podendo ultrapassar os 250 euros.
- 3 -Caso o material seja abandonado após o período de estadia, esse material será retirado e armazenado sob as ordens do encarregado do parque de campismo, sem responsabilidade por danos causados.
- 4 -Para efeitos no disposto na alínea i) do artigo 7.º, considera-se residência permanente a utilização do parque de campismo por período superior a 60 dias em cada ano civil, seguidos ou interpolados.
- 5 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 16.º — Coimas
Vigente desde: 29/11/2004