- 1 -Para que seja possível assegurar um bom funcionamento das infra-estruturas de apoio, nomeadamente instalações sanitárias, lavadouros de louça e tanques de lavar roupa, deverão ser cumpridos os deveres a seguir indicados:
- a)Acatar dentro do parque de campismo as instruções dos funcionários em serviço;
- b)Cumprir o presente Regulamento;
- c)Cumprir os preceitos de higiene adoptados no parque de campismo, especialmente os referentes ao destino do lixo e das águas sujas, à lavagem e secagem de roupas e à prevenção de doenças contagiosas;
- d)Manter o respectivo espaço destinado a acampamento e os equipamentos nele instalados em bom estado de conservação, higiene e limpeza;
- e)Instalar o seu equipamento nos espaços destinados aos campistas, de modo a guardar a distância mínima de 2 m em relação aos dos outros campistas;
- f)Abster-se de provocar ruído para além dos limites impostos pela legislação reguladora do ruído (Decreto-Lei n.º 292/2000, de 4 de Novembro), ou seja, entre as 22 e as 7 horas;
- g)Nunca abandonar o material de campismo por período superior a vinte e quatro horas;
- h)Não acender fogo, excepto quando forem utilizados equipamentos para cozinhar alimentos. Tais equipamentos deverão cumprir as regras de segurança contra riscos de incêndio em vigor e ser autorizados pelo encarregado do parque;
- i)Não introduzir pessoas no parque sem autorização do responsável pelo seu funcionamento;
- j)Abandonar o parque no fim do período previamente estabelecido para a sua estada;
- l)Pagar antecipadamente o preço dos serviços utilizados, de acordo com a tabela em vigor no parque de campismo;
- m)Não limitar qualquer zona interior ou exterior à área que lhe for destinada para acampar, para além da sua instalação;
- n)Não implantar estruturas fixas no solo.
Artigo 8.º — Outros deveres e obrigações dos utilizadores
Vigente desde: 29/11/2004