- 1 -A implantação de infra-estruturas urbanas fica sujeita ao disposto no presente Regulamento bem como às demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 2 -Os Projectos de arquitectura ficam sujeitos ao Regulamento Geral de Segurança Contra Incêndios em Edifícios bem como as notas técnicas complementares aplicáveis nomeadamente 07, 08 e 09.
- 3 -Na execução dos projectos de infra-estruturas são admitidas variações face ao constante das Plantas que acompanham o PP, desde que contribuam para uma sua melhor funcionalidade e exequibilidade, e para uma melhor adaptação aos valores naturais existentes no terreno, e não comprometam a prestação da infra-estrutura em questão.
Artigo 11.º — Infra-estruturas urbanas
Vigente desde: 08/05/2009