- 1 -A localização e configuração das zonas de estacionamento público é indicada na Planta de Implantação e tem carácter vinculativo.
- 2 -O estacionamento pode ser público ou privado, conforme se situe no exterior ou no interior da parcela, respectivamente.
- 3 -As parcelas 1 e 2 dispõem obrigatoriamente de áreas de estacionamento, situadas no seu interior, obedecendo ao número mínimo de lugares constante no Quadro de Edificabilidade em anexo a este Regulamento.
Artigo 12.º — Estacionamento
Vigente desde: 08/05/2009