- 1 -A implantação dos edifícios tem que respeitar os Polígonos de Base e alinhamentos definidos na Planta de Implantação.
- 2 -A ocupação de cada lote, devidamente numerado, tem que obedecer aos indicadores urbanísticos constantes na Planta de Implantação e no Quadro de Edificabilidade em anexo a este Regulamento.
- 3 -A ocupação do Lote 1 é constituída por três corpos distintos sendo o Corpo A de 1 piso, o Corpo B de 2 pisos e o Corpo C de 4 pisos.
- 4 -Nas áreas passíveis de Inundações a cota de soleira tem que ser superior à cota da zona inundável, e o recurso a aterros para atingir essa cota de soleira só pode ser autorizado na sequência de estudo hidráulico que comprove que daí não advém prejuízos para terceiros por alteração de escoamento e desde que devidamente salvaguardada a segurança de pessoas e bens.
Artigo 21.º — Implantação dos edifícios
Vigente desde: 08/05/2009