- 1 -Nas fachadas principais dos novos edifícios não são permitidos corpos balançados que ultrapassem 0,60 metros do plano da fachada.
- 2 -Os balanços não podem, em caso algum, ultrapassar metade da distância medida entre a construção e o plano marginal do lancil do passeio.
Artigo 22.º — Corpos balançados
Vigente desde: 08/05/2009