- 1 -O logradouro do lote 2 tem que ser devidamente tratado e salvaguardando uma faixa de protecção ao longo da vala de drenagem, não impermeabilizada até aos 10 m de largura.
- 2 -As vedações do lote 2 e do domínio público ferroviário, ao longo da vala de drenagem têm que ser de sebe vegetal, admitindo-se o seu reforço, com uma vedação ligeira de rede.
- 3 -No domínio público ferroviário, ao longo da linha do caminho de ferro, tem ainda que ser plantada uma cortina arbórea, com a altura mínima de 3 m e máxima de 5 m, constituída por espécies de folha persistente para constituir uma barreira sonora. Até a cortina arbórea assumir a altura mínima será construída uma vedação amovível que cumpra a mesma função protectora do ruído.
Artigo 24.º — Logradouros
Vigente desde: 08/05/2009