- 1 -Na área do plano são admitidas as actividades, funções e instalações definidas na Planta de Implantação e no Quadro Síntese deste Regulamento: Comércio, Serviços Privados, Serviços Públicos, Equipamentos e Turismo.
- 2 -A cércea máxima admitida para o edifício a implementar no lote 2, é de 4 pisos, caso a tipologia do empreendimento turístico corresponda a um Estabelecimento hoteleiro. As restantes tipologias turísticas, ficam condicionadas a uma cércea máxima equivalente a 3 pisos.
- 3 -Os usos do edificado proposto estão indicados na Planta de Implantação e no Quadro Síntese em anexo a este regulamento.
- 4 -A localização de qualquer das actividades mencionadas tem que seguir as indicações e localizações previstas na Planta de Implantação.
Artigo 23.º — Utilização das edificações
Vigente desde: 08/05/2009