Alteração ao PDM de Beja por adaptação ao POAAP do Rox
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Para efeitos do presente diploma entende-se por:
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Albufeira do Roxo - Plano de Água e respetiva Zona de Proteção
1 - Encontra-se identificada na Planta de Ordenamento o Plano de Água e respetiva Zona de Proteção da Albufeira do Roxo.
a) No Plano de Água todas as atividades estão sujeitas a autorização da entidade que tutela os recursos hídricos.
b) Na Zona de Proteção da Albufeira, sem prejuízo das disposições constantes do zonamento, é interdito:
i) Estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;
ii) Instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;
iii) Lançamento das águas residuais domésticas produzidas pelas edificações instaladas ou a instalar ainda que previamente tratadas;
iv) O acesso de gado ao leito e margens da albufeira;
v) O parqueamento de gado;
vi) A realização de obras de construção com exceção dos empreendimentos de turismo no espaço rural e de turismo de habitação quando permitidas;
vii) A circulação de veículos de qualquer natureza, nomeadamente motociclos e veículos de todo o terreno, fora dos acessos e trilhos a esse fim destinados;
viii) A realização de escavações ou a retirada de inertes.
2 - O Zonamento da área envolvente da Zona terrestre da Faixa Zona de Proteção da Albufeira compreende:
a) Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira;
b) Zona reservada com os seguintes condicionamentos:
i) Trata-se de uma zona non aedificandi, com exceção das obras relacionadas com as infraestruturas de apoio à utilização da albufeira e das obras de conservação, desde que destinadas à garantia de existência das necessárias condições de habitabilidade e sem implicar aumento de área construída.
ii) É interdita a abertura de estradas ou caminhos e o assentamento de condutas que conduzam efluentes para a albufeira, com exceção da construção de caminhos de peões, bicicletas ou cavalos, em condições que não constituam obstáculo à livre passagem e infiltração das águas.
3 - Zona de proteção elevada constitui uma área non aedificandi, em que se interditam todas as ações que impliquem a destruição do coberto vegetal apenas é permitida a prática de atividades de recreio e lazer, desde que respeitados os percursos ou caminhos existentes.
4 - Zona de proteção média onde se estabelecem as seguintes restrições:
a) Apenas são permitidas atividades de recreio e lazer desde que respeitados os percursos ou caminhos existentes;
b) Nas áreas coincidentes com Zonas de Utilização Turística, Recreativa e de Lazer, identificadas na planta de ordenamento como ZEITR 1 e ZEITR 2, a alteração ao uso do solo fica sujeita à elaboração de um plano de pormenor;
c) Até à elaboração do plano de pormenor referido na alínea anterior, é interdita a realização de novas construções ou a ampliação das existentes;
d) É permitida a criação de infraestruturas de apoio às atividades turísticas, nomeadamente circuitos pedonais e zonas de estada, desde que essas infra -estruturas não envolvam obras de construção;
e) É interdita a exploração de espécies de crescimento rápido em revoluções curtas.
5 - Para a totalidade da área abrangida pela ZEITR 2 deve ser desenvolvido um projeto de execução, cujo índice máximo de impermeabilização não deve exceder 0,15, não podendo as construções, em qualquer caso, dispor de mais de um piso, onde deve ser prevista a instalação de:
a) Café ou restaurante com uma área máxima de 500 m2;
b) Centro náutico com cais flutuante;
c) Parque de merendas;
d) Sanitários públicos com uma área máxima de 50 m2;
e) Posto de primeiros socorros, com uma área máxima de 50 m2;
f) Balneários, com uma área máxima de 50 m2.
6 - Zona de proteção complementar onde se aplicam as disposições referidas em 4).
Entrada em vigor
A presente alteração do Regulamento do PDM de Beja entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
40010 - ssaigt.dgterritorio.pt
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40011 - ssaigt.dgterritorio.pt
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610652767