- 1 -Cada serviço é responsável pela guarda e conservação dos respectivos bens que lhe estão afectos, definido no artigo 12.º deste Regulamento, deverá participar superiormente:
- a)A necessidade de reparação ou conservação;
- b)Qualquer desaparecimento de bens e qualquer facto relacionado com o seu estado operacional ou de conservação, sem prejuízo de eventual apuramento de responsabilidade.
- 2 -Nos casos de furtos, extravios, roubos ou incêndios deverá ser lavrado um auto de ocorrência, sem prejuízo da participação às autoridades.
- 3 -A participação e o auto de ocorrência referidos no número anterior serão anexados à ficha do bem.
Artigo 14.º — Da guarda e conservação de bens
Vigente desde: 29/11/2004