As regras gerais de inventariação a prosseguir são as seguintes:
- a)Os bens devem manter-se em inventário, desde o momento da sua aquisição até ao seu abate, o qual, regra geral, ocorre no final da vida útil, também designada de vida útil económica;
- b)A aquisição dos bens deve ser registada na ficha de inventariação de acordo com o estabelecido nos artigos 15.º e 16.º do capítulo III do presente Regulamento, precedido da introdução informática dos dados;
- c)A ficha individual de cada bem é mantida permanentemente actualizada;
- d)Todo o processo de inventário e respectivo controlo terá por base a ficha de inventário de cada bem e será efectuado através de meios informáticos que permitam a obtenção de informação actualizada de qualquer bem, individualmente;
- e)Uma verificação física dos bens do activo imobilizado deve ser efectuada anualmente, por leitura óptica, devendo proceder-se à regularização a que houver e o apuramento de responsabilidades, quando for o caso.