- 1 -A necessidade de abater um determinado bem deve ser colocada pelo responsável, devendo justificar o motivo do abate na respectiva ficha de abate em anexo.
- 2 -Ao recepcionar a proposta de abate, o Departamento do Património deverá proceder a uma verificação física do bem e emitir parecer para apreciação do presidente da Câmara.
- 3 -Quando autorizado, o abate de bens deverá ser registado na ficha individual F2 de acordo com o código identificativo do tipo de abate, definido na alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do CIBE ou de adaptação destes às autarquias locais.
- 4 -Os abates de bens ao inventário deverão constar da ficha de inventário, de acordo com a seguinte tabela:
- a)01 - alienação a título oneroso;
- b)02 - alienação a título gratuito;
- c)03 - furto/roubo;
- d)04 - destruição ou demolição;
- e)05 - transferência, troca ou permuta;
- f)06 - devolução ou reversão;
- g)07 - sinistro e incêndio;
- h)08 - outros.
- 5 -Nos casos de furtos, extravios e roubos ou de incêndios, bastará a certificação por parte do património para se poder proceder ao abate, sem prejuízo da comunicação à autoridade policial competente.
- 6 -No caso de abatimentos por incapacidade do bem, deverão ser os serviços responsáveis pela guarda do mesmo a apresentar a correspondente proposta ao património.
- 7 -Sempre que um bem seja considerado obsoleto, deteriorado ou depreciado deverá ser elaborado auto de abate, passando a constituir "sucata" ou "mono".
- 8 -A competência para ordenar o abate de bens municipais é do presidente da Câmara Municipal.
Artigo 38.º — Abate de bens
Vigente desde: 29/11/2004