- 1 -Consideram-se bens cedidos temporariamente, todas as cedências de bens móveis ou imóveis, por um período de tempo superior a cinco anos, tais como as cedências de imóveis por longos períodos de tempo (50, 70 anos ou mais), mesmo que automaticamente renováveis, nomeadamente cedências com cláusulas de reversão e cedências com direito de superfície.
- 2 -Os bens cedidos temporariamente a entidades referidas no n.º 4.1.6 do POCAL, são objecto de registo no balanço da entidade que utiliza e administra esse bem, devendo, contudo, estar no inventário do município de Porto Moniz.
- 3 -Findo o prazo da cedência dos bens, o bem deve ser novamente objecto de contabilização na autarquia, utilizando-se para o efeito o valor contabilístico da entidade que utilizou e administrou esse bem.
Artigo 37.º — Bens cedidos temporariamente a título gratuito
Vigente desde: 29/11/2004